É importante que todos saibam esta informação, pois muitas pessoas ainda a desconhecem, e ela pode fazer toda a diferença!
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº
144/2012 de 11 de julho, a comprovação da realização da inspeção
periódica passou a ser efetuada unicamente através da ficha de inspeção
do veiculo.
A obrigação anterior, dizia respeito ao artigo 8º, nº 1
do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, sendo punida com coima de
30 a 150 euros, no entanto esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei
n.º 144/2012 de 11 de Julho, que regula as inspeções técnicas
periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula, e as inspeções
extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.
- No ponto
1 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 144/2012, relativo à prova de
realização da inspecção, foi eliminada a obrigatoriedade da vinheta
destacável, passando a dispor que “Para comprovar a realização das
inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha
de inspeção por cada veículo inspecionado.”
- Para confirmar a
diferença com a redação anterior (que já não se encontra em vigor),
vinha definido no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, que “Para
comprovar a realização das inspecções periódicas são emitidas pela
entidade titular do centro de inspecção uma ficha de inspecção e uma
vinheta por cada veículo inspeccionado.”
Assim, a comprovação
da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da vinheta, a qual
era afixada no interior do veiculo no canto inferior do pára-brisas ou,
na falta deste, noutro local bem visível.Atualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha de inspeção do veiculo.
Quando
o condutor não seja portador da ficha de inspeção, é punido com a coima
de 60 a 300 euros prevista no artigo 85 do Código da Estrada, salvo se a
apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de
fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
A
falta de inspeção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é
punida com coima de 250 a 1250 euros, salvo quando se tratar de
motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 euros.
Mas atenção que para o caso da vinheta do seguro é muito diferente!
CIRCULAR
OU ESTACIONAR NA VIA PÚBLICA SEM TER AFIXADA VINHETA DO SEGURO DÁ
‘MULTA’ DE NO MÍNIMO 125 EUROS, OU 250 EUROS SE NÃO FIZER PROVA DE
SEGURO NO ACTO DA FISCALIZAÇÃO
A circulação de veículo
(ou estacionamento), cuja utilização esteja sujeita a seguro e com
estacionamento habitual em Portugal, sem aposição do dístico do seguro,
quando obrigatória, em local bem visível do exterior, identificando a
empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a
validade do seguro, é contraordenação LEVE, punível com coima de 250 a
1250 euros. No caso de seja feita prova da existência do seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel no acto da fiscalização,
a coima e reduzida para metade, de 125 a 625 euros.
Sobre a
colocação da dístico do seguro, o Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto
define no artigo 30 que os “veículos cuja utilização esteja sujeita ao
seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos
motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais
deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior”, quanto à
sua localização temos a Portaria n.º 56/95 a estabelecer que o “dístico
deverá ser aposto no interior do veículo no canto inferior direito do
pára-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível”.
UM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA TEM QUE TER SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E INSPEÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA?
Sobre
a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil automóvel e de
inspeção periódica obrigatória, para veículos estacionados na via
pública, podemos ler na Nota n.o 1744/2012, de 23FEV, da DO/CO/GNR:
- 1.
É com alguma frequência que o dispositivo da Guarda se depara com
veículos estacionados na via pública, sem possuir seguro de
responsabilidade automóvel e/ou inspeção periódica obrigatória.
- 2.
Pese embora esta matéria, no que concerne ao seguro de responsabilidade
civil automóvel, se encontre definida no Ofício DGV n.o 25664/2005 de
06DEC, tem-se constatado que o procedimento ao longo do dispositivo da
Guarda não é uniforme.
- 3. Já no que respeita à inspeção
periódica, dada a ausência de orientação sobre esta matéria, foi
solicitado o devido esclarecimento ao IMTT, sendo entendimento desta
entidade administrativa que a obrigação legal de apresentação dos
veículos a inspeção periódica se aplica aos veículos em circulação,
considerando-se assim que os veículos estacionados na via pública, não
estão sujeitos à referida obrigação legal.
- 4. Em face do exposto, deve-se adotar o seguinte procedimento:
a)
Um veículo estacionado na via pública deve estar coberto por um seguro
de responsabilidade civil automóvel, pelo que os agentes de autoridade
podem exigir a prova desse mesmo seguro ao condutor ou ao titular do
documento de identificação, e caso este não exista, devem proceder ao
levantamento dos respectivos autos.b) Um veículo estacionado
na via pública não está sujeito à obrigação legal de apresentação a
inspeção periódica, pelo que os agentes de autoridade não podem exigir a
prova dessa mesma inspeção ao condutor ou ao titular do documento de
identificação.
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