É importante que todos saibam esta informação, pois muitas pessoas ainda a desconhecem, e ela pode fazer toda a diferença!
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 
144/2012 de 11 de julho, a comprovação da realização da inspeção 
periódica passou a ser efetuada unicamente através da ficha de inspeção 
do veiculo.
A obrigação anterior, dizia respeito ao artigo 8º, nº 1
 do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, sendo punida com coima de
 30 a 150 euros, no entanto esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei 
n.º 144/2012 de 11 de Julho, que regula as inspeções técnicas 
periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula, e as inspeções 
extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.
- No ponto
 1 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 144/2012, relativo à prova de 
realização da inspecção, foi eliminada a obrigatoriedade da vinheta 
destacável, passando a dispor que “Para comprovar a realização das 
inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha
 de inspeção por cada veículo inspecionado.”
 
- Para confirmar a 
diferença com a redação anterior (que já não se encontra em vigor), 
vinha definido no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, que “Para
 comprovar a realização das inspecções periódicas são emitidas pela 
entidade titular do centro de inspecção uma ficha de inspecção e uma 
vinheta por cada veículo inspeccionado.”
 
Assim, a comprovação 
da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da vinheta, a qual 
era afixada no interior do veiculo no canto inferior do pára-brisas ou, 
na falta deste, noutro local bem visível.Atualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha de inspeção do veiculo.
Quando
 o condutor não seja portador da ficha de inspeção, é punido com a coima
 de 60 a 300 euros prevista no artigo 85 do Código da Estrada, salvo se a
 apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de 
fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
A
 falta de inspeção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é 
punida com coima de 250 a 1250 euros, salvo quando se tratar de 
motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 euros.
Mas atenção que para o caso da vinheta do seguro é muito diferente!
CIRCULAR
 OU ESTACIONAR NA VIA PÚBLICA SEM TER AFIXADA VINHETA DO SEGURO DÁ 
‘MULTA’ DE NO MÍNIMO 125 EUROS, OU 250 EUROS SE NÃO FIZER PROVA DE 
SEGURO NO ACTO DA FISCALIZAÇÃO
A circulação de veículo 
(ou estacionamento), cuja utilização esteja sujeita a seguro e com 
estacionamento habitual em Portugal, sem aposição do dístico do seguro, 
quando obrigatória, em local bem visível do exterior, identificando a 
empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a 
validade do seguro, é contraordenação LEVE, punível com coima de 250 a 
1250 euros. No caso de seja feita prova da existência do seguro 
obrigatório de responsabilidade civil automóvel no acto da fiscalização,
 a coima e reduzida para metade, de 125 a 625 euros.
Sobre a 
colocação da dístico do seguro, o Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto 
define no artigo 30 que os “veículos cuja utilização esteja sujeita ao 
seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos 
motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais
 deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior”, quanto à
 sua localização temos a Portaria n.º 56/95 a estabelecer que o “dístico
 deverá ser aposto no interior do veículo no canto inferior direito do 
pára-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível”.
UM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA TEM QUE TER SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E INSPEÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA?
Sobre
 a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil automóvel e de 
inspeção periódica obrigatória, para veículos estacionados na via 
pública, podemos ler na Nota n.o 1744/2012, de 23FEV, da DO/CO/GNR:
- 1.
 É com alguma frequência que o dispositivo da Guarda se depara com 
veículos estacionados na via pública, sem possuir seguro de 
responsabilidade automóvel e/ou inspeção periódica obrigatória.
 
- 2.
 Pese embora esta matéria, no que concerne ao seguro de responsabilidade
 civil automóvel, se encontre definida no Ofício DGV n.o 25664/2005 de 
06DEC, tem-se constatado que o procedimento ao longo do dispositivo da 
Guarda não é uniforme.
 
- 3. Já no que respeita à inspeção 
periódica, dada a ausência de orientação sobre esta matéria, foi 
solicitado o devido esclarecimento ao IMTT, sendo entendimento desta 
entidade administrativa que a obrigação legal de apresentação dos 
veículos a inspeção periódica se aplica aos veículos em circulação, 
considerando-se assim que os veículos estacionados na via pública, não 
estão sujeitos à referida obrigação legal.
 
- 4. Em face do exposto, deve-se adotar o seguinte procedimento:
 
a)
 Um veículo estacionado na via pública deve estar coberto por um seguro 
de responsabilidade civil automóvel, pelo que os agentes de autoridade 
podem exigir a prova desse mesmo seguro ao condutor ou ao titular do 
documento de identificação, e caso este não exista, devem proceder ao 
levantamento dos respectivos autos.b) Um veículo estacionado 
na via pública não está sujeito à obrigação legal de apresentação a 
inspeção periódica, pelo que os agentes de autoridade não podem exigir a
 prova dessa mesma inspeção ao condutor ou ao titular do documento de 
identificação.
                
                                 
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